HC 363253 / RSHABEAS CORPUS2016/0187702-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes).
III - A análise desfavorável das consequências do crime, ao fundamento de que "o crime de tráfico de drogas contribui, de forma direta, com o incremento da criminalidade em geral", como na espécie, não possui o condão de lastrear a majoração da pena-base (precedente).
IV - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
V - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, §2º, alínea b, e 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam ausência de reincidência, condenação por um período não superior a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve a paciente URSULINA MARIA JUNQUEIRA LOURENÇO cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para decotar a circunstância judicial inerente às consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, em relação a paciente ÂNGELA JUNQUEIRA LOURENÇO, bem como fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena da paciente URSULINA MARIA JUNQUEIRA LOURENÇO.
(HC 363.253/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes).
III - A análise desfavorável das consequências do crime, ao fundamento de que "o crime de tráfico de drogas contribui, de forma direta, com o incremento da criminalidade em geral", como na espécie, não possui o condão de lastrear a majoração da pena-base (precedente).
IV - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
V - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, §2º, alínea b, e 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam ausência de reincidência, condenação por um período não superior a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve a paciente URSULINA MARIA JUNQUEIRA LOURENÇO cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para decotar a circunstância judicial inerente às consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, em relação a paciente ÂNGELA JUNQUEIRA LOURENÇO, bem como fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena da paciente URSULINA MARIA JUNQUEIRA LOURENÇO.
(HC 363.253/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO - MAJORAÇÃO DA PENA) STJ - HC 131303-PB(FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL) STJ - HC 343449-SP, HC 339854-SP
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