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Jurisprudência


HC 363278 / SPHABEAS CORPUS2016/0187744-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TENTADO). NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 2. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal. 3. In casu, o paciente tentou, em duas oportunidades, empreender fuga por ocasião da abordagem policial, reputando o Sodalício estadual necessária a sua segregação cautelar para a garantia de aplicação da lei penal. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678 DE1992)LEG:INT PCT:****** ANO:1966***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS EPOLÍTICOS ART:00009(PROMULGADO PELO DECRETO 592 DE 1992)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DECUSTÓDIA) STJ - AgRg no HC 353887-SP, RHC 72378-AL, RHC 69350-PR, HC 344989-RJ(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DECUSTÓDIA - NOVO TÍTULO) STJ - AgRg no HC 353887-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DEAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 348476-SP, RHC 52037-MG, RHC 64451-BA(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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