HC 363287 / SPHABEAS CORPUS2016/0187984-2
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO DE REGIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, sem que se possa falar em malferimento das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como da Súmula 440 do STJ.
3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a intimação pessoal do acusado ou por edital, prevista no art. 392 do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória, sendo certo que a intimação do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial, salvo na hipótese de defensor público ou dativo. Precedentes.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício tão somente para determinar que o Juízo das execuções avalie a possibilidade de estabelecimento de regime prisional menos gravoso, com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP.
(HC 363.287/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO DE REGIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, sem que se possa falar em malferimento das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como da Súmula 440 do STJ.
3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a intimação pessoal do acusado ou por edital, prevista no art. 392 do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória, sendo certo que a intimação do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial, salvo na hipótese de defensor público ou dativo. Precedentes.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício tão somente para determinar que o Juízo das execuções avalie a possibilidade de estabelecimento de regime prisional menos gravoso, com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP.
(HC 363.287/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002 ART:00392(PARÁGRAFO 2º INCLUÍDO PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP(CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIACONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES) STJ - HC 343147-SP, HC 325630-SP(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO NAIMPRENSA OFICIAL) STJ - RHC 67125-CE, HC 304849-SP
Sucessivos
:
HC 373923 SP 2016/0263088-0 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:07/12/2016
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