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Jurisprudência


HC 363295 / SPHABEAS CORPUS2016/0188023-9

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. DEPOIMENTO INCONSISTENTE DE POLICIAIS MILITARES. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. O paciente trazia consigo 0,79 g (setenta e nove centigramas) de crack e 1,04 g (um grama e quatro centigramas) de cocaína. 2. O decisum vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois restringe-se ao depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante, no sentido de ser "tido no bairro como traficante de longa data", o que não demonstra a necessária idoneidade apta a habilitar a constrição. 3. A quantidade ínfima de drogas encontrada não revela, em concreto, qualquer ameaça à ordem pública a ser resguardada pela custódia cautelar do paciente. 4. Ordem concedida para garantir a liberdade provisória. (HC 363.295/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 0,79 g de crack e 1,04 g de cocaína.
Informações adicionais : "[...] o 'decisum' vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois ser 'tido no bairro como traficante de longa data' não demonstra a necessária idoneidade apta a habilitar a constrição do paciente". (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] o decreto de prisão apresenta fundamentação idônea na indicação de vivência delitiva do paciente, ao afirmar que os policiais confirmaram que o acusado é tido como traficante no bairro de longa data. E, nesse sentido, sua segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STF - RE 635659-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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