HC 363295 / SPHABEAS CORPUS2016/0188023-9
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. DEPOIMENTO INCONSISTENTE DE POLICIAIS MILITARES. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. O paciente trazia consigo 0,79 g (setenta e nove centigramas) de crack e 1,04 g (um grama e quatro centigramas) de cocaína.
2. O decisum vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois restringe-se ao depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante, no sentido de ser "tido no bairro como traficante de longa data", o que não demonstra a necessária idoneidade apta a habilitar a constrição.
3. A quantidade ínfima de drogas encontrada não revela, em concreto, qualquer ameaça à ordem pública a ser resguardada pela custódia cautelar do paciente.
4. Ordem concedida para garantir a liberdade provisória.
(HC 363.295/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. DEPOIMENTO INCONSISTENTE DE POLICIAIS MILITARES. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. O paciente trazia consigo 0,79 g (setenta e nove centigramas) de crack e 1,04 g (um grama e quatro centigramas) de cocaína.
2. O decisum vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois restringe-se ao depoimento dos policiais militares que efetuaram o flagrante, no sentido de ser "tido no bairro como traficante de longa data", o que não demonstra a necessária idoneidade apta a habilitar a constrição.
3. A quantidade ínfima de drogas encontrada não revela, em concreto, qualquer ameaça à ordem pública a ser resguardada pela custódia cautelar do paciente.
4. Ordem concedida para garantir a liberdade provisória.
(HC 363.295/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 0,79 g de crack e 1,04 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] o 'decisum' vergastado carece de fundamentação adequada
a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois ser
'tido no bairro como traficante de longa data' não demonstra a
necessária idoneidade apta a habilitar a constrição do paciente".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] o decreto de prisão apresenta fundamentação idônea na
indicação de vivência delitiva do paciente, ao afirmar que os
policiais confirmaram que o acusado é tido como traficante no bairro
de longa data. E, nesse sentido, sua segregação cautelar é medida
que se impõe para a garantia da ordem pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STF - RE 635659-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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