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Jurisprudência


HC 363305 / SPHABEAS CORPUS2016/0188592-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO E DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. INTIMAÇÕES REALIZADAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DE CAUSÍDICO FALECIDO. ILEGALIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO DESCONSTITUÍDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Há nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, na hipótese de realização da sessão de julgamento após o falecimento do procurador do réu, único advogado constituído para representá-lo nos autos, o que impossibilitou a realização de sustentação oral, assim como o manejo do recurso cabível e implicou a certificação do trânsito em julgado, em prejuízo à defesa do paciente" (AgRg no HC n. 88894/SP, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Sexta Turma, Dje 1º/7/2013). 3. "Ainda que não comunicado o fato ao Tribunal, o falecimento do único advogado, em momento anterior ao julgamento da apelação, é circunstância geradora de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica. Precedentes. Incidência da Súmula n. 523/STF" (HC n. 279.315/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 7/3/2014). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício pra anular o julgamento do recurso de apelação defensivo mediante a desconstituição do trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente e seus consectários legais, determinando-se que outro julgamento seja proferido mediante prévia intimação do paciente para indicação do advogado para acompanhar o julgamento do recurso, assegurando-lhe o direito de aguardar, em liberdade, a prolação do novo acórdão, salvo se custodiado por outros motivos. Mérito estendido ao corréu Sivaldo Francisco da Silva nos termos do artigo 580 do CPP. (HC 363.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu Sivaldo Francisco da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO- DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(INTIMAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO - AUSÊNCIA DE DEFESA -NULIDADE ABSOLUTA) STJ - REsp 1610573-SP, HC 109035-SP, HC 183113-SP, HC 279315-SP(FALECIMENTO DO ADVOGADO - FATO NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL -IRRELEVÂNCIA- NULIDADE DA INTIMAÇÃO) STJ - HC 279315-SP
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