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Jurisprudência


HC 363327 / SPHABEAS CORPUS2016/0188767-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da Súmula Vinculante 11 do STF, a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, devendo ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado. 3. Hipótese em que o magistrado singular motivou de maneira adequada a necessidade do uso de algemas pelo paciente em audiência, situação que encontra respaldo no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Se a defesa não impugnou a utilização de algemas no momento oportuno, há preclusão do tema, visto que deveria ter sido alegado já quando da realização do primeiro ato processual, o que não ocorreu. 5. Vale anotar que a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo, o que também não se verificou na hipótese. 6. Não há nulidade por ofensa ao disposto no art. 212 do CPP pela preclusão, pois a defesa deixou de manifestar qualquer inconformismo na oportunidade, não tendo sido apontado, também, qualquer prejuízo ao réu. 7. É também inconsistente a arguição de nulidade processual, por indeferimento de diligência requerida pela defesa, uma vez que a medida se apresentou desnecessária e sem relevância para o deslinde dos fatos. 8. Nos termos do reiterado entendimento dessa Corte Superior, "o deferimento das diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando entender protelatórias ou desnecessárias a instrução do processo, sem implicar, com isso, em cerceamento de defesa (...)". (HC 144.058/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 21/11/2011). 9. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 10. Não se admite, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a utilização, concomitante, da natureza, da quantidade e da variedade da droga para elevar a pena-base e para modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 11. Esta Corte Superior, ao acompanhar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), tem decidido que a dupla valoração da natureza, da quantidade e da variedade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem. 12. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou a quantidade e a natureza de entorpecentes apreendidos tanto para elevar a pena-base como para aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2, em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que foi ratificado pelo Tribunal de origem. 13. Sendo manifesta a coação ilegal imposta ao paciente, é de rigor a concessão da ordem de ofício para que a Corte a quo proceda ao refazimento da pena, afastando o bis in idem identificado, para que seja considerada a quantidade, a natureza e a diversidade da droga, apenas, em uma etapa da dosimetria. 14. Pleitos defensivos de alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos que ficam prejudicados, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena. 15. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 16. A Suprema Corte, na análise do HC 97.256/RS, também reconheceu a inconstitucionalidade das expressões, contidas no art. 44 e no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". Não há, desse modo, qualquer óbice à concessão da permuta legal aos sentenciados pelo delito de tráfico de drogas. 17. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, e, assim, afaste o bis in idem ora identificado e verifique, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP e a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. (HC 363.327/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja : (USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA - MOTIVAÇÃO ADEQUADA) STJ - RHC 25475-SP, HC 351219-SP(USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO -PRECLUSÃO) STJ - HC 351219-SP(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 342853-SC(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA - PRECLUSÃO) STJ - HC 159885-SP, AgRg no REsp 1545129-SP(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO) STJ - HC 144058-MA(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA - UTILIZAÇÃONA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES - BIS IN IDEM - OCORRÊNCIA) STF - ARE 666334-MG (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 312659-MS, HC 325418-SP(CRIMES HEDIONDOS E OS A ELES EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF) STF - HC 111840-ES(CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS) STF - HC 97256-RS
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