HC 363334 / RJHABEAS CORPUS2016/0188807-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Hipótese na qual, a despeito de o paciente estar preso desde o dia 28/4/2015, a ação penal apresenta uma certa complexidade, porquanto há a necessidade de providências morosas como a expedição de cartas precatórias para oitiva das 4 vítimas. Além disso, o Magistrado singular ressaltou que houve recesso forense de final de ano - 20/12/2015 a 20/01/2016 - e recesso por conta dos eventos olímpicos, os quais contribuíram para a demora na tramitação do feito.
4. Ademais, a instrução encontra-se praticamente encerrada, restando apenas a conclusão da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada após o retorno da carta precatória faltante, referente a uma das vítimas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.334/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Hipótese na qual, a despeito de o paciente estar preso desde o dia 28/4/2015, a ação penal apresenta uma certa complexidade, porquanto há a necessidade de providências morosas como a expedição de cartas precatórias para oitiva das 4 vítimas. Além disso, o Magistrado singular ressaltou que houve recesso forense de final de ano - 20/12/2015 a 20/01/2016 - e recesso por conta dos eventos olímpicos, os quais contribuíram para a demora na tramitação do feito.
4. Ademais, a instrução encontra-se praticamente encerrada, restando apenas a conclusão da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada após o retorno da carta precatória faltante, referente a uma das vítimas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.334/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE
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