HC 363352 / SPHABEAS CORPUS2016/0188939-4
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
DOSIMETRIA. CONDIÇÃO ESPECIAL ESTABELECIDA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
SÚMULA/STJ 493. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Súmula/STJ estabelece que "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", sendo lícita, porém, a imposição das medidas especiais constantes do art. 115 da Lei n. 7.210/1984.
3. Hipótese na qual se infere manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem, de ofício, pois o Juízo de primeira instância estabeleceu como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto a prestação de serviços à comunidade, o que caracteriza pena restritiva de direitos (CP, art. 43, IV), restando evidenciada a ocorrência de indevido bis in idem.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a condição especial imposta pelo decreto condenatório, para o cumprimento da pena em regime aberto.
(HC 363.352/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
DOSIMETRIA. CONDIÇÃO ESPECIAL ESTABELECIDA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
SÚMULA/STJ 493. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Súmula/STJ estabelece que "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", sendo lícita, porém, a imposição das medidas especiais constantes do art. 115 da Lei n. 7.210/1984.
3. Hipótese na qual se infere manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem, de ofício, pois o Juízo de primeira instância estabeleceu como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto a prestação de serviços à comunidade, o que caracteriza pena restritiva de direitos (CP, art. 43, IV), restando evidenciada a ocorrência de indevido bis in idem.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a condição especial imposta pelo decreto condenatório, para o cumprimento da pena em regime aberto.
(HC 363.352/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000493
Veja
:
(REGIME ABERTO - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL - PENA SUBSTITUTIVA) STJ - RHC 68313-MG
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