HC 363360 / RJHABEAS CORPUS2016/0189006-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APÓS O TRANSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. SUPERAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Na hipótese, a defesa se insurge contra decisão de magistrado de primeiro grau que determinou o cumprimento de acórdão que recomendava o restabelecimento de prisão cautelar, a despeito da existência de sentença transitada em julgado substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Inexistindo análise da questão pelo órgão colegiado da Corte a quo, a apreciação da matéria diretamente por este Tribunal consiste em supressão de instância.
- O Superior Tribunal de Justiça entende, entretanto, que o óbice pode ser superado em situações excepcionais, quando houver ilegalidade patente.
- Verificado o transito em julgado da sentença condenatória, mostra-se teratológico o cumprimento de acórdão que determinava manutenção de prisão cautelar.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que seja dado cumprimento à sentença em seus exatos termos.
(HC 363.360/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APÓS O TRANSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. SUPERAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Na hipótese, a defesa se insurge contra decisão de magistrado de primeiro grau que determinou o cumprimento de acórdão que recomendava o restabelecimento de prisão cautelar, a despeito da existência de sentença transitada em julgado substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Inexistindo análise da questão pelo órgão colegiado da Corte a quo, a apreciação da matéria diretamente por este Tribunal consiste em supressão de instância.
- O Superior Tribunal de Justiça entende, entretanto, que o óbice pode ser superado em situações excepcionais, quando houver ilegalidade patente.
- Verificado o transito em julgado da sentença condenatória, mostra-se teratológico o cumprimento de acórdão que determinava manutenção de prisão cautelar.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que seja dado cumprimento à sentença em seus exatos termos.
(HC 363.360/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTAMENTO DESSE ÓBICE -EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 363004-SP
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