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Jurisprudência


HC 363452 / RJHABEAS CORPUS2016/0190016-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, necessário observar que, não obstante a r. decisão que determinou a segregação cautelar do ora paciente consignar que ele teria praticado os delitos de roubo majorado e receptação, tem-se que, na verdade, foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e constrangimento ilegal. IV - No caso, análise conjunta dos fatores revela a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, por não se tratar de crimes de grande proporção, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 363.452/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 93498(PRISÃO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - RHC 75651-RJ, HC 376476-SP
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