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Jurisprudência


HC 363482 / SPHABEAS CORPUS2016/0190094-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente e ao indeferir a concessão de liberdade provisória, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado responde a outras seis ações penais, em razão da suposta prática de crimes como homicídio, lesão corporal, furto e roubo circunstanciado, além de registrar quatro condenações definitivas. 3. A suposta nulidade da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC 363.482/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 24 porções de maconha e 15 porções de cocaína.
Informações adicionais : "[...] ante o fundado risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria ao acautelamento da ordem pública. Com efeito, evidenciada a dedicação aparentemente habitual do paciente ao cometimento de crimes, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 69758-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 62316-SP
Sucessivos : HC 375816 SP 2016/0277895-6 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:02/03/2017RHC 79640 MG 2016/0328999-2 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017HC 370344 SP 2016/0236470-0 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017
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