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Jurisprudência


HC 363488 / SPHABEAS CORPUS2016/0190128-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR REGIME SEMIABERTO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. No caso dos autos, a Corte estadual estabeleceu o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a elevada reprovabilidade da conduta, uma vez que se trata de tráfico de drogas perpetrado por profissional da área de saúde, ciente das consequências drásticas e impactos negativos na saúde pública. Os fundamentos, portanto, se mostram exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Nada obstante, tratando-se de reprimenda corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão imposta a agente primário, esta Corte Superior entende suficiente a fixação do regime semiaberto de cumprimento inicial da pena. Precedentes. 3. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo que o Tribunal de origem não apreciou tal pleito, não comportando análise nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (HC 363.488/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA) STJ - HC 362598-SP, AgRg no HC 308543-SC, HC 332653-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 357477-RS, HC 273799-ES
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