HC 363497 / SPHABEAS CORPUS2016/0190166-4
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA BASE INICIALMENTE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PERDA DA CARGO PÚBLICO AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de anulação das decisões daquelas instâncias, com vista à absolvição do paciente, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
4. A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do réu, no que se refere à aspectos morais e psicológicos, a fim de aferir a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. No caso, considerou-se, para o aumento da pena base, que o "acusado, junto de terceiros, procurou inventar uma esdrúxula história para tentar se ver livre da responsabilidade", fato que, por si só, não é indicativo de personalidade criminosa, sob pena de ofensa à ampla defesa. Precedente.
5. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, o fato de "ser o réu um servidor público ligado à Secretaria de Administração Penitenciária" revela a intensidade de seu dolo e a maior reprovabilidade da conduta.
6. Quanto às circunstâncias do crime, o incremento da pena na primeira fase da dosimetria mereceu fundamentação idônea, por considerar que o acusado, ao disparar, embriagado, a sua arma por 5 vezes na frente de uma pizzaria de grande movimento, colocou em risco a incolumidade de terceiros, o que denota a gravidade superior da conduta e a necessidade de resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
7. No tocante aos antecedentes do agente, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
8. In casu, as instâncias ordinárias exasperaram a pena base em razão da personalidade do réu com esteio no fato de que o paciente "já foi beneficiado por transação penal e por suspensão condicional do feito em virtude de dois delitos de porte de arma", o que encontra óbice na Súmula 444 do STJ.
9. Hipótese em que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para patamar inferior a 4 anos, devendo ser afastada a perda do cargo público ocupado pelo paciente, porquanto não mais incide o art. 92, I, "b", do CP.
10. Writ não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 anos de prisão. Em consequência, afasta-se a pena de perda do cargo público ocupado pelo paciente.
(HC 363.497/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA BASE INICIALMENTE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PERDA DA CARGO PÚBLICO AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de anulação das decisões daquelas instâncias, com vista à absolvição do paciente, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
4. A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do réu, no que se refere à aspectos morais e psicológicos, a fim de aferir a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. No caso, considerou-se, para o aumento da pena base, que o "acusado, junto de terceiros, procurou inventar uma esdrúxula história para tentar se ver livre da responsabilidade", fato que, por si só, não é indicativo de personalidade criminosa, sob pena de ofensa à ampla defesa. Precedente.
5. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, o fato de "ser o réu um servidor público ligado à Secretaria de Administração Penitenciária" revela a intensidade de seu dolo e a maior reprovabilidade da conduta.
6. Quanto às circunstâncias do crime, o incremento da pena na primeira fase da dosimetria mereceu fundamentação idônea, por considerar que o acusado, ao disparar, embriagado, a sua arma por 5 vezes na frente de uma pizzaria de grande movimento, colocou em risco a incolumidade de terceiros, o que denota a gravidade superior da conduta e a necessidade de resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
7. No tocante aos antecedentes do agente, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
8. In casu, as instâncias ordinárias exasperaram a pena base em razão da personalidade do réu com esteio no fato de que o paciente "já foi beneficiado por transação penal e por suspensão condicional do feito em virtude de dois delitos de porte de arma", o que encontra óbice na Súmula 444 do STJ.
9. Hipótese em que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para patamar inferior a 4 anos, devendo ser afastada a perda do cargo público ocupado pelo paciente, porquanto não mais incide o art. 92, I, "b", do CP.
10. Writ não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 anos de prisão. Em consequência, afasta-se a pena de perda do cargo público ocupado pelo paciente.
(HC 363.497/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00069 ART:00076 ART:00092 INC:00001 LET:BLEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 343107-RS, HC 359659-RS(VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - PROVAR A EXISTÊNCIA DE DESVIO- NECESSIDADE) STJ - HC 98013-MS(MAUS ANTECEDENTES - MAJORAÇÃO COM BASE EM ANTERIOR TRANSAÇÃO PENAL- IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 193681-SP, HC 242125-PE, AgRg no HC 272522-MG
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