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Jurisprudência


HC 363508 / SPHABEAS CORPUS2016/0190237-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 11 porções de "maconha" e, em local próximo, junto a um adolescente, mais 65 porções da mesma droga, algumas pedras de crack e pinos de cocaína -, além da apreensão de 1 balança de precisão, diversas embalagens plásticas, bem como R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie sem origem determinada. Apontou-se também a reiteração criminosa do paciente, tendo em vista que ostenta outra condenação criminal com trânsito em julgado pelo mesmo delito. Ressalta-se, ainda, que na folha de antecedentes criminais do paciente consta outros processos pela prática de corrupção de menores, furto qualificado, tráfico e associação para o tráfico. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Habeas corpus não conhecido. (HC 363.508/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 11 porções de maconha, mais 65 porções da mesma droga, algumas pedras de crack e pinos de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR AAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 287625-MG, RHC 67138-SP, RHC 51405-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 306247-RS
Sucessivos : HC 363863 SP 2016/0192765-6 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:28/10/2016