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Jurisprudência


HC 363531 / SPHABEAS CORPUS2016/0190494-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PACIENTE BERNARDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REINCIDENTE. PACIENTE WILLIAN. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O PATAMAR. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PACIENTE BERNARDO. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDENTE. PACIENTE WILLIAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. Em relação ao paciente BERNARDO, não há se falar em aplicação da benesse, tendo em vista que o paciente é reincidente, não preenchendo, portanto um dos requisitos previsto no artigo. 4. Para o paciente WILLIAN, a natureza, a variedade da droga constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. 5. Em relação ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 6. Tendo em vista o quantum da pena (5 anos e 10 meses) do paciente BERNARDO, bem como sua reincidência, o regime adequado é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7. No que tange ao paciente WILLIAM, a quantidade de drogas apreendida - 422g de maconha e 68g de cocaína - é fundamento suficiente para fixar o regime mais gravoso. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 363.531/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 422 g de maconha e 68 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 312972-SP(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO MÍNIMA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgInt no AREsp 875951-ES, HC 288520-SP(TRÁFICO DE DROGAS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 361573-SP
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