HC 363538 / RSHABEAS CORPUS2016/0190507-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
HEDIONDEZ, CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A existência de condenação transitada em julgado por crime praticado depois do delito em questão não pode ser utilizada para agravar o regime, tendo em vista a interpretação que se deve fazer da Súmula 444 desta Corte.
4. A argumentação "agressão gratuita" também não deve prosperar para fundamentar o regime mais gravoso. Isto porque, tendo os jurados decidido pela não ocorrência do motivo fútil, não há se falar em agressão gratuita, sendo incoerente justificar o regime fechado com base em circunstância rechaçada pelo Conselho de Sentença.
5. Assim, não havendo fundamentos idôneos aptos a justificar o regime mais gravoso, sendo o acusado primário, com pena-base fixada no mínimo legal e o quantum da pena ter ficado em 4 anos de reclusão, de rigor a fixação do regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto.
(HC 363.538/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
HEDIONDEZ, CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A existência de condenação transitada em julgado por crime praticado depois do delito em questão não pode ser utilizada para agravar o regime, tendo em vista a interpretação que se deve fazer da Súmula 444 desta Corte.
4. A argumentação "agressão gratuita" também não deve prosperar para fundamentar o regime mais gravoso. Isto porque, tendo os jurados decidido pela não ocorrência do motivo fútil, não há se falar em agressão gratuita, sendo incoerente justificar o regime fechado com base em circunstância rechaçada pelo Conselho de Sentença.
5. Assim, não havendo fundamentos idôneos aptos a justificar o regime mais gravoso, sendo o acusado primário, com pena-base fixada no mínimo legal e o quantum da pena ter ficado em 4 anos de reclusão, de rigor a fixação do regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto.
(HC 363.538/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADOOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - HC 298777-SP(CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - CRIME PRATICADO POSTERIORMENTE) STJ - AgRg no AREsp 754954-SP
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