HC 363553 / SPHABEAS CORPUS2016/0190610-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI) POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. A Corte de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi utilizado para a prática do crime, o que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso desde que fundada na gravidade concreta da conduta praticada. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.553/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI) POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. A Corte de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi utilizado para a prática do crime, o que não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso desde que fundada na gravidade concreta da conduta praticada. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.553/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(REGIME INICIAL FECHADO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - AgRg no AREsp 391758-SC, HC 355341-SP
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