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Jurisprudência


HC 363555 / MTHABEAS CORPUS2016/0190615-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade das condutas incriminadas. 3. A natureza altamente nociva da cocaína - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, - ensejada por prévia denúncia anônima, resultando na prisão em flagrante do paciente que foi surpreendido na companhia de 3 (três) adolescentes, mantendo em depósito substância entorpecente para fins de tráfico, - bem como a apreensão de uma motocicleta Honda/CG 150 FAN, fruto de crime anterior, a qual teria sido adquirida por um dos menores infratores em troca de drogas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para reforçar a necessidade de decretação da prisão cautelar, quando se constata que o réu ostenta registros anteriores. 5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva das infrações denunciadas. 7. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da matéria atinente a desclassificação do delito de tráfico para o crime de porte de estupefaciente para consumo próprio, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 363.555/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 20,93 g de pasta base de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - HC 342658-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE, HC 341225-PR, RHC 68577-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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