HC 363573 / SPHABEAS CORPUS2016/0190676-6
"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO TRAÇADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTOS PARCIAIS. ORDEM DE PRISÃO QUE SÓ SE DEBELA COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INCLUSÃO DE VERBAS ESTRANHAS À PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CPC/1973.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (Súmula n. 309/STJ).
2. Os estreitos limites instrutórios do procedimento do "habeas corpus" não permitem discussão dependente da produção de provas, inviabilizando o conhecimento da alegação de incapacidade econômica do devedor.
3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
4. Inviabilidade, à mingua de comprovação, mediante prova pré-constituída, do acolhimento da alegação de que estariam sido incluídas verbas estranhas à pensão alimentícia ao procedimento do art. 733 do CPC/1973.
5. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 363.573/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO TRAÇADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. REEXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAGAMENTOS PARCIAIS. ORDEM DE PRISÃO QUE SÓ SE DEBELA COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INCLUSÃO DE VERBAS ESTRANHAS À PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CPC/1973.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (Súmula n. 309/STJ).
2. Os estreitos limites instrutórios do procedimento do "habeas corpus" não permitem discussão dependente da produção de provas, inviabilizando o conhecimento da alegação de incapacidade econômica do devedor.
3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
4. Inviabilidade, à mingua de comprovação, mediante prova pré-constituída, do acolhimento da alegação de que estariam sido incluídas verbas estranhas à pensão alimentícia ao procedimento do art. 733 do CPC/1973.
5. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 363.573/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A
Terceirpor unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309
Veja
:
(PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO) STJ - AgRg no HC 291875-RJ, RHC 41852-SP
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