HC 363588 / PEHABEAS CORPUS2016/0190696-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIAS. MORTE DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES INERENTES AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível, nesta via estreita, concluir pelo julgamento contrário às provas do autos, o que demandaria a incursão no contexto fático-probatório. 3. Hipótese em que há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. A culpabilidade foi valorada negativamente sem fundamentação concreta. Quanto ao comportamento da vítima, não se indicou qualquer contribuição para o delito, devendo ser tido por neutro. Já as consequências apontadas pelo magistrado (perecimento de uma vida) são inerentes ao próprio tipo penal. Por outro lado, foram concretamente motivadas as circunstâncias do crime, o que autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para reduzir a sanção imposta ao paciente a 14 (catorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
(HC 363.588/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIAS. MORTE DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES INERENTES AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível, nesta via estreita, concluir pelo julgamento contrário às provas do autos, o que demandaria a incursão no contexto fático-probatório. 3. Hipótese em que há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. A culpabilidade foi valorada negativamente sem fundamentação concreta. Quanto ao comportamento da vítima, não se indicou qualquer contribuição para o delito, devendo ser tido por neutro. Já as consequências apontadas pelo magistrado (perecimento de uma vida) são inerentes ao próprio tipo penal. Por outro lado, foram concretamente motivadas as circunstâncias do crime, o que autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para reduzir a sanção imposta ao paciente a 14 (catorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
(HC 363.588/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 181377-MG, HC 280619-CE
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