HC 363596 / SPHABEAS CORPUS2016/0191158-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE.
AUMENTO APENAS COM BASE NA NATUREZA DA RES (VEÍCULO). DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em razão da natureza do bem subtraído (veículo). O magistrado entendeu que, por se tratar de roubo de carro, a sanção deve ser fixada em patamar superior ao mínimo legal. No entanto, independentemente do bem subtraído, é de rigor que o Juiz, na dosimetria da pena, justifique concretamente o aumento da pena-base. In casu, contudo, a fundamentação utilizada na sentença é absolutamente genérica e serviria para qualquer ação penal de roubo de veículo. Não se apontou qualquer circunstância do caso concreto, sequer o valor do carro subtraído da vítima.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim a reduzir a pena-base para o mínimo legal.
(HC 363.596/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE.
AUMENTO APENAS COM BASE NA NATUREZA DA RES (VEÍCULO). DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em razão da natureza do bem subtraído (veículo). O magistrado entendeu que, por se tratar de roubo de carro, a sanção deve ser fixada em patamar superior ao mínimo legal. No entanto, independentemente do bem subtraído, é de rigor que o Juiz, na dosimetria da pena, justifique concretamente o aumento da pena-base. In casu, contudo, a fundamentação utilizada na sentença é absolutamente genérica e serviria para qualquer ação penal de roubo de veículo. Não se apontou qualquer circunstância do caso concreto, sequer o valor do carro subtraído da vítima.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim a reduzir a pena-base para o mínimo legal.
(HC 363.596/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão. Vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP
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