HC 363607 / SPHABEAS CORPUS2016/0191236-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ILEGALIDADE. DESPICIENDA A REVISÃO DE CONTROVÉRSIA FACTUAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, apontou de maneira genérica a presença dos vetores contidos na lei de regência, ao deixar de contextualizar adequadamente a necessidade da prisão preventiva do recorrente, valendo-se, portanto, da gravidade meramente abstrata do delito para justificar a medida cautelar extrema.
3. É perfeitamente cabível a análise, em habeas corpus, da questão suscitada perante a Corte estadual e aqui reiterada, qual seja, a ausência de fundamentação para imposição do regime inicial fechado, por quanto a matéria não requer análise de controvérsia factual, nem demanda produção de provas.
4. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, e, ainda, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade na imposição do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 363.607/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ILEGALIDADE. DESPICIENDA A REVISÃO DE CONTROVÉRSIA FACTUAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, apontou de maneira genérica a presença dos vetores contidos na lei de regência, ao deixar de contextualizar adequadamente a necessidade da prisão preventiva do recorrente, valendo-se, portanto, da gravidade meramente abstrata do delito para justificar a medida cautelar extrema.
3. É perfeitamente cabível a análise, em habeas corpus, da questão suscitada perante a Corte estadual e aqui reiterada, qual seja, a ausência de fundamentação para imposição do regime inicial fechado, por quanto a matéria não requer análise de controvérsia factual, nem demanda produção de provas.
4. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, e, ainda, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade na imposição do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 363.607/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 28 (vinte e oito) flaconetes de
cocaína, com peso bruto total aproximado de 21 g.
Informações adicionais
:
"[...] a decisão que decreta a prisão cautelar é tomada rebus
sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu
cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o
motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos
gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea
(adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00005 ART:00312(ARTIGO 282, §2º, COM A REDAÇÃO DA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 335879-DF(HABEAS CORPUS - REGIME PRISIONAL - DESNECESSIDADE DE REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 267687-SP, AgRg no RHC 39523-SC
Sucessivos
:
RHC 65319 SP 2015/0280461-5 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:27/10/2016
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