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Jurisprudência


HC 363681 / SPHABEAS CORPUS2016/0191453-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, de acordo com dados concretos extraídos da sentença, à fl. 34, restou comprovado que o paciente é multireincidente, inclusive pela prática do mesmo tipo de delito, circunstâncias aptas a ensejar a custódia cautelar em virtude de fundado receito de reiteração delitiva (precedentes). IV - O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo no curso do processo não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). V - Ademais, sobreveio sentença condenatória em desfavor do ora paciente em 23/6/2016. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n° 52/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC 363.681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 95324-ES STJ - HC 324037-SP, HC 302099-RS(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 347010-SP, HC 133743-PE(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - SUPERAÇÃO) STJ - HC 252015-SP, HC 267598-MG
Sucessivos : HC 365652 RS 2016/0205370-5 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:26/10/2016
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