HC 363692 / SPHABEAS CORPUS2016/0191527-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na espécie, verifica-se que a própria defesa contribuiu para o alongamento dos prazos processuais, uma vez que, intimada para apresentar as razões preliminares, veio interpor a peça defensiva decorridos mais de cinco meses do prazo regular, atrasando o curso da ação penal de forma considerável.
4. Ademais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando as particularidades do processo - no qual na audiência de instrução e julgamento, após a inquirição dos réus, seus patronos solicitaram a continuação da solenidade em outra data para que fosse tomado o depoimento das testemunhas presentes, por eles arroladas - some-se a isso que, para o término da instrução probatória aguarda-se, apenas, a devolução de duas cartas precatórias com o depoimento de testemunhas indicadas pelo paciente, por certo, sendo fatores que justificam eventual delonga no trâmite processual.
5. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
6. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre dois dos corréus beneficiados com a liberdade provisória por decisão proferida na origem e o ora requerente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento do feito.
(HC 363.692/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na espécie, verifica-se que a própria defesa contribuiu para o alongamento dos prazos processuais, uma vez que, intimada para apresentar as razões preliminares, veio interpor a peça defensiva decorridos mais de cinco meses do prazo regular, atrasando o curso da ação penal de forma considerável.
4. Ademais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando as particularidades do processo - no qual na audiência de instrução e julgamento, após a inquirição dos réus, seus patronos solicitaram a continuação da solenidade em outra data para que fosse tomado o depoimento das testemunhas presentes, por eles arroladas - some-se a isso que, para o término da instrução probatória aguarda-se, apenas, a devolução de duas cartas precatórias com o depoimento de testemunhas indicadas pelo paciente, por certo, sendo fatores que justificam eventual delonga no trâmite processual.
5. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
6. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre dois dos corréus beneficiados com a liberdade provisória por decisão proferida na origem e o ora requerente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento do feito.
(HC 363.692/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MOTIVAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 63986-SP, RHC 62527-CE, RHC 64716-RS
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