HC 363697 / MGHABEAS CORPUS2016/0191545-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. É inadmissível a supressão de instância para tratar de tema não decidido pelo Tribunal local. Além disso, a via eleita não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal a ponto de afastar a configuração do crime de tráfico de drogas e concluir que o paciente é usuário.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, principalmente, a quantidade da droga apreendida, além de uma balança de precisão e quantia em dinheiro, elementos que indicam a traficância e demonstram a periculosidade efetiva que o paciente representa à sociedade.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, no mais, ordem denegada.
(HC 363.697/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. É inadmissível a supressão de instância para tratar de tema não decidido pelo Tribunal local. Além disso, a via eleita não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal a ponto de afastar a configuração do crime de tráfico de drogas e concluir que o paciente é usuário.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, principalmente, a quantidade da droga apreendida, além de uma balança de precisão e quantia em dinheiro, elementos que indicam a traficância e demonstram a periculosidade efetiva que o paciente representa à sociedade.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, no mais, ordem denegada.
(HC 363.697/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 424 g de maconha e 14,60 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE IN CONCRETO DA CONDUTA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 338507-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 299410-SP
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