HC 363732 / RSHABEAS CORPUS2016/0191803-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS. READEQUAÇÃO DA PENA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. A consciência da ilicitude e a contribuição direta do tráfico de drogas para o incremento da criminalidade não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base, pela aferição negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do delito, por se tratarem de dados inerentes ao próprio tipo penal e desvinculados do contexto fático dos autos, sendo de rigor a readequação da reprimenda inicial, diante da manifesta ilegalidade verificada. Precedentes.
4. Mantida apenas a aferição desfavorável das circunstâncias do delito, como motivação válida, a pena-base dos pacientes, pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, deve-se afastar do mínimo legal, respectivamente, em 1 ano e 5 meses de reclusão, assegurando, assim, a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial negativa feita no acórdão impugnado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base imposta aos pacientes, nos termos do voto.
(HC 363.732/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS. READEQUAÇÃO DA PENA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. A consciência da ilicitude e a contribuição direta do tráfico de drogas para o incremento da criminalidade não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base, pela aferição negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do delito, por se tratarem de dados inerentes ao próprio tipo penal e desvinculados do contexto fático dos autos, sendo de rigor a readequação da reprimenda inicial, diante da manifesta ilegalidade verificada. Precedentes.
4. Mantida apenas a aferição desfavorável das circunstâncias do delito, como motivação válida, a pena-base dos pacientes, pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, deve-se afastar do mínimo legal, respectivamente, em 1 ano e 5 meses de reclusão, assegurando, assim, a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial negativa feita no acórdão impugnado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base imposta aos pacientes, nos termos do voto.
(HC 363.732/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11,4 kg de maconha e 940 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE ECONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - HC 113336-MG, AgRg no AREsp 959034-ES(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no HC 243350-MT
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