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Jurisprudência


HC 363751 / RJHABEAS CORPUS2016/0191851-9

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. MILÍCIA PRIVADA. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016). 2. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. 3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se por suas características, especialmente a existência de 5 (cinco) réus, com causídicos diferentes, com a necessidade de expedição de cartas precatórias. 4. Dessarte, constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que o paciente integrava milícia privada, com o fim de praticar diversos crimes, como extorsão de motoristas responsáveis pelo transporte clandestino, comercialização de armas, receptação de veículos, alteração de sinal identificador de veículos, dentre outras atividades ilícitas. Segundo o denunciante, o paciente possuía a função de conduzir o veículo em que circulava o suposto líder da organização, além de ficar na contenção quando os demais comparsas ameaçavam, agrediam e extorquiam motoristas que se recusavam a pagar os valores exigidos pela milícia privada. 6. A custódia cautelar foi justificada também para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista as notícias de que os acusados ameaçaram testemunhas que presenciaram os fatos narrados na peça acusatória. 7. Ordem denegada. (HC 363.751/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MERA SOMA ARITMÉTICA -PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 331669-PR(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL - SÚMULA 52 DO STJ) STJ - RHC 69712-PE, RHC 67522-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - INTEGRANTE DEMILÍCIA ARMADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 50318-RJ, HC 334028-RJ, HC 359996-RJ, HC 284021-MG STF - HC 105585
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