HC 363754 / ROHABEAS CORPUS2016/0191855-6
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU CAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUARENTA E DOIS MESES APÓS A ORDEM CAUTELAR.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
3. As circunstâncias em que ocorreu o delito - no qual o paciente motivado pelo não pagamento de uma dívida, juntamente com outros dois agentes, perseguiram a vítima, interceptando-a em zona rural, no interior de um taxi, retirando-a do automóvel à força, momento em que se desferiu o primeiro tiro a curta distância, mesmo atingido o ofendido tentou se evadir, sendo perseguido pelos algozes que efetuaram mais dois disparos contra ele, lesões que o fizeram cair ao solo, sendo então agredido violentamente pelos executores com golpes de objeto contundente em sua maioria na cabeça, causa eficiente de sua morte, são fatores que, somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, tendo o réu sido capturado em outro Estado da Federação, mais de três anos depois da expedição da ordem constritiva, constitui fundamentação suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
6. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será absolvido ou beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.754/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU CAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUARENTA E DOIS MESES APÓS A ORDEM CAUTELAR.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
3. As circunstâncias em que ocorreu o delito - no qual o paciente motivado pelo não pagamento de uma dívida, juntamente com outros dois agentes, perseguiram a vítima, interceptando-a em zona rural, no interior de um taxi, retirando-a do automóvel à força, momento em que se desferiu o primeiro tiro a curta distância, mesmo atingido o ofendido tentou se evadir, sendo perseguido pelos algozes que efetuaram mais dois disparos contra ele, lesões que o fizeram cair ao solo, sendo então agredido violentamente pelos executores com golpes de objeto contundente em sua maioria na cabeça, causa eficiente de sua morte, são fatores que, somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, tendo o réu sido capturado em outro Estado da Federação, mais de três anos depois da expedição da ordem constritiva, constitui fundamentação suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
6. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será absolvido ou beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.754/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não
pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar
não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já
que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da
materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as
circunstâncias concretas da prática do crime revelam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por
conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas
provas da materialidade e da autoria' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS) STF - HC 106697,, HC 114790 STJ - HC 346599-SP, RHC 58930-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 293072-DF, RHC 33428-PI
Sucessivos
:
HC 357730 SP 2016/0140247-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017HC 362902 SP 2016/0185213-2 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
Mostrar discussão