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Jurisprudência


HC 363757 / RSHABEAS CORPUS2016/0191857-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFENSOR PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR APUD ACTA. POSSIBILIDADE. TESES DE NULIDADE E DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PENA-BASE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A nomeação de defensor apud acta, para o acompanhamento de audiência de instrução (oitiva de testemunhas e interrogatório do réu) ante a ausência de defensor público ao ato processual, a despeito de devidamente intimado, não caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento da possibilidade da fundamentação per relationem ou aliunde, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a trechos da sentença condenatória. 4. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas expostas no recurso de apelação quanto à dosimetria penal viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para decretar a nulidade do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0065802-76.2016.8.21.7000 tão somente em relação à dosimetria penal, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova análise da dosimetria penal nos termos em que solicitado no recurso de apelação defensivo dos pacientes. (HC 363.757/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.871/1989)LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00044 INC:00001 ART:00089 INC:00001 ART:00128 INC:00001LEG:FED LEI:007871 ANO:1989LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (DEFENSOR APUD ACTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 955374-RS, HC 29644-MS, RHC 46584-MT(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM -POSSIBILIDADE) STJ - HC 367843-RS, AgRg no AREsp 221023-RS(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - CIRCUNSTÂNCIASESPECÍFICAS IMPUGNADAS PELA PARTE) STJ - HC 350051-SP, RHC 10892-SP
Sucessivos : HC 384684 RS 2017/0000677-9 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:23/05/2017