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Jurisprudência


HC 363842 / SCHABEAS CORPUS2016/0192592-7

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA DE PESSOA IDOSA, PORTADORA DE MAL DE PARKINSON, CORRESPONDENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, narra a peça acusatória que, no dia 9 de outubro de 2015, no período matutino, quando passava em frente à residência da vítima, o paciente perguntou se esta possuía duas cédulas de R$ 50, 00 (cinquenta reais) para trocar por uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). Conquistada a confiança da ofendida, pessoa idosa e portadora de Mal de Parkinson, o acusado recebeu as duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), convenceu a vítima a aguardar enquanto buscava a cédula de R$ 100,00 (cem reais) e fugiu do local. 3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois a vantagem ilícita foi obtida de pessoa idosa, portadora de Mal de Parkinson, e corresponde a aproximadamente 12% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos - R$ 100,00 (cem reais). Além disso, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local, a propósito, "tratar-se de pessoa contumaz na infração à lei, na medida em que possui em seu desfavor diversas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, inclusive com reincidência específica, isto é, na prática do crime de estelionato" (e-STJ fl. 213). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 363.842/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de estelionato em que a vantagem obtida foi de R$ 100,00 (cem reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 360863-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no HC 245028-RS, HC 229960-RS, AgRg no REsp 1540132-MG, HC 330359-MS, AgInt no AREsp 905030-ES
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