HC 363857 / SPHABEAS CORPUS2016/0192729-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, quanto a não aplicação do redutor, haja vista a existência de ação penal em andamento em desfavor do paciente, indicando sua dedicação à atividade criminosa, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na hediondez e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à natureza do crime, tendo em vista a pena aplicada e que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do fechado, porquanto a quantidade do entorpecente apreendido não foi elevada e, considerando, ainda, a favorabilidade das circunstâncias judiciais, imperiosa a alteração para o regime semiaberto.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, a pena foi mantida em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 363.857/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, quanto a não aplicação do redutor, haja vista a existência de ação penal em andamento em desfavor do paciente, indicando sua dedicação à atividade criminosa, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na hediondez e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à natureza do crime, tendo em vista a pena aplicada e que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do fechado, porquanto a quantidade do entorpecente apreendido não foi elevada e, considerando, ainda, a favorabilidade das circunstâncias judiciais, imperiosa a alteração para o regime semiaberto.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, a pena foi mantida em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 363.857/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 17 invólucros plásticos
contendo Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida por cânhamo
(maconha), cuja pesagem aferiu a massa de 54,82 g; 16 invólucros
plásticos
contendo Erythroxilum coca, na forma de pedras
de crack, com peso líquido de 3,69 g, e 7 pinos plásticos
contendo Erythroxilum coca, na forma de cocaína, com peso líquido de
4,82 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 ART:00105LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 366706-PE(DIMINUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - EREsp 1431091-SP, AgRg no HC 367240-RS(REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840(MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO) STJ - HC 374992-SP, HC 361721-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 370375-RS, HC 371849-MS
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