HC 363884 / SPHABEAS CORPUS2016/0192838-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na existência de antecedentes criminais, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Inviável a consideração da fração de redução da pena em caso de condenação face à não consumação do delito para aferir o atendimento do requisito objetivo previsto no artigo 313, I (pena máxima superior a 4 anos) pois se considera exclusivamente a pena em abstrato que para o furto qualificado é de 2 a 8 anos.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 363.884/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na existência de antecedentes criminais, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Inviável a consideração da fração de redução da pena em caso de condenação face à não consumação do delito para aferir o atendimento do requisito objetivo previsto no artigo 313, I (pena máxima superior a 4 anos) pois se considera exclusivamente a pena em abstrato que para o furto qualificado é de 2 a 8 anos.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 363.884/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 PAR:ÚNICO
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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