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Jurisprudência


HC 363995 / MSHABEAS CORPUS2016/0193839-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. MONTANTE DA PENA APLICADA QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O atual entendimento desta Corte é no sentido de que a quantidade da droga apreendida indica, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação às atividades criminosas e, portanto, pode embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Do mesmo modo, integrando o acusado organização criminosa, na qualidade de transportador da droga, resta impossibilitada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Precedentes. - Hipótese em que não foi reconhecido o privilégio com base no fato de o paciente ser o transportador da droga apreendida, o que, aliado às circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente a expressiva quantidade da droga apreendida (1 tablete de maconha, pesando 180g; e 80 tabletes também de maconha, totalizando 983kg), indicam que o acusado integrava organização criminosa. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - A matéria relativa à configuração da organização criminosa definida nos termos nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - Fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, uma vez que a sanção aplicada é superior a 4 anos de reclusão e, por tal razão, não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. - A manutenção do regime prisional mais gravoso para cumprimento inicial da reprimenda advém da análise desfavorável da culpabilidade e da quantidade elevada da substância apreendida, a evidenciar a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 363.995/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 983,180 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO -FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no HC 345237-MS, AgRg no AREsp 620417-SP(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 343538-SC(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 228963-SP, HC 340991-SP
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