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Jurisprudência


HC 364006 / SPHABEAS CORPUS2016/0193962-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. O writ não se presta para a apreciação de argumentos que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das afirmações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou a existência de dano efetivo à incolumidade de outrem. Precedentes. 5. Conforme reconhecido pelo acórdão ora recorrido, o paciente foi surpreendido por policiais militares dormindo dentro do seu veículo, e com sinais claros de embriaguez, logo após ter colidido contra a traseira de um automóvel que estava estacionado. Tais circunstâncias, por certo, denotam que o comportamento do paciente expôs o bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, a perigo, restando configurada a prática do delito de embriaguez ao volante. 6. Malgrado tenha sido estabelecida pena-base no piso previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, considerando a reincidência específica do réu, cumpre reconhecer que ele não faz jus ao regime aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 7. Embora não se desconheça a dimensão dos problemas enfrentados pelo sistema prisional, a hipotética carência de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a concessão imediata do regime prisional aberto, máxime na modalidade domiciliar. Por certo, caso o direito do apenado ao cumprimento da reprimenda em estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário não venha a ser observado, deverá a defesa se valer do instrumento processual que entenda cabível, com vistas a sanar tal constrangimento ilegal. 8. Writ não conhecido. (HC 364.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - TESE DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 343107-RS(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - AgRg no HC 368413-PR, Rcl 29042-RS(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL -REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - HC 306039-MS
Sucessivos : HC 385283 RS 2017/0006105-1 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:15/03/2017
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