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Jurisprudência


HC 364106 / PEHABEAS CORPUS2016/0194350-8

Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. REQUISITOS DO DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE RISCO AO JULGAMENTO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO E DEMORA DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. JÚRI AGUARDANDO O SEU RECOLHIMENTO PARA ACONTECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 428 DO CPP. 1. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso, conforme o salientado pelo Colegiado estadual, que não vislumbrou o comprometimento do resultado do veredicto, mesmo tendo a magistrada de primeiro grau manifestado em favor da modificação. 2. Assim, inviável a alteração do foro diante da carência de demonstração concreta dos requisitos elencados pelo artigo 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado. 3. Ademais, o exame do contexto fático-probatório realizado pela instância ordinária impede que esta Corte, em sede de habeas corpus, proceda a inversão do decidido, porque isso resultaria na incursão dos elementos de prova. 4. O alegado cerceamento de defesa por vício de intimação não restou demonstrado porque os autos comprovam que efetivamente o pedido de desaforamento foi pautado e o advogado do paciente foi intimado, em tempo hábil, para a sessão de julgamento, inclusive, por prazo bem superior ao previsto na legislação pertinente. 5. O pedido de desaforamento baseado na hipótese do art. 428 do Código de Processo Penal deve demonstrar a existência de demora injustificada, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de se aplicar a regra da razoabilidade sempre que diante de eventual excesso de prazo da instrução. 6. In casu, não o aventado excesso imotivado, porquanto o procedimento transcorreu dentro da normalidade, o julgamento do júri está apto a acontecer, bastando o cumprimento do mandado de prisão, já que o réu encontra-se foragido. 7. Ordem denegada. (HC 364.106/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00427 ART:00428 ART:00563LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00552 PAR:00001
Veja : (DESAFORAMENTO - MEDIDA DE EXCEÇÃO - DÚVIDA NA IMPARCIALIDADE DOSJURADOS NÃO DEMONSTRADA) STJ - HC 225565-MG, HC 72366-ES, HC 73451-PE, HC 26740-ES, HC 26700-AL(DESAFORAMENTO - NECESSIDADE DA MEDIDA - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no HC 234268-RJ, HC 58137-PR, HC 233216-SP, AgRg no REsp 1154436-SP, HC 238856-SP, HC 222703-MS(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DACAUSA) STJ - HC 208666-PE, HC 190377-PA
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