HC 364192 / SPHABEAS CORPUS2016/0195107-7
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
3. Embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e os pacientes sejam primários, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, estabeleceu o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos - "evidente ousadia e periculosidade demonstradas pelos réus, que efetuaram vários disparos em plena via pública contra o ofendido Adriano, agindo com nítido ânimo homicida, como visto acima, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando" -, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
Inaplicável, portanto, os enunciados das súmulas n. 440 do STJ e n.
718 do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.192/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
3. Embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e os pacientes sejam primários, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, estabeleceu o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos - "evidente ousadia e periculosidade demonstradas pelos réus, que efetuaram vários disparos em plena via pública contra o ofendido Adriano, agindo com nítido ânimo homicida, como visto acima, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando" -, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
Inaplicável, portanto, os enunciados das súmulas n. 440 do STJ e n.
718 do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.192/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(REGIME FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 338469-SP, HC 350796-SP, HC 318833-SP
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