HC 364371 / SPHABEAS CORPUS2016/0196550-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE INDICADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente ser indicado como o chefe de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes na região. Tais circunstâncias, obtidas por meio de interceptações telefônicas, denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Ademais, há, ainda, a referência à existência de anotações em sua folha por crimes da mesma espécie.
3. Ordem denegada.
(HC 364.371/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE INDICADO COMO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente ser indicado como o chefe de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes na região. Tais circunstâncias, obtidas por meio de interceptações telefônicas, denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Ademais, há, ainda, a referência à existência de anotações em sua folha por crimes da mesma espécie.
3. Ordem denegada.
(HC 364.371/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA- LÍDER DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS) STJ - HC 353594-RS, RHC 65669-MG, RHC 66706-CE
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