HC 364383 / RSHABEAS CORPUS2016/0196665-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da rigorosa providência, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É da nossa jurisprudência que não cabe ao tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência.
3. Na espécie, a fundamentação adotada pela Câmara julgadora no acórdão do recurso em sentido estrito distancia-se da exigência de justificativa idônea, pois está alicerçada na gravidade abstrata do delito e na repercussão social do crime de tráfico de drogas.
4. Embora no segundo acórdão, proferido em embargos infringentes, o Tribunal estadual até tenha apresentado dados relevantes para confirmar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente, a inovação na motivação não pode ser admitida, porquanto ocorreu em recurso da defesa.
5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo a quo.
(HC 364.383/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da rigorosa providência, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. É da nossa jurisprudência que não cabe ao tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência.
3. Na espécie, a fundamentação adotada pela Câmara julgadora no acórdão do recurso em sentido estrito distancia-se da exigência de justificativa idônea, pois está alicerçada na gravidade abstrata do delito e na repercussão social do crime de tráfico de drogas.
4. Embora no segundo acórdão, proferido em embargos infringentes, o Tribunal estadual até tenha apresentado dados relevantes para confirmar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente, a inovação na motivação não pode ser admitida, porquanto ocorreu em recurso da defesa.
5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo a quo.
(HC 364.383/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 97 pedras ce crack, aproximadamente
11,6 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
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