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Jurisprudência


HC 364438 / SPHABEAS CORPUS2016/0196997-8

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. RÉU FORAGIDO. ESTRATÉGIA DE DEFESA. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Após o transcurso de aproximadamente de 20 anos, a Defensoria Pública foi intimada para a defesa de réu revel, tendo interposto recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia, datada de 16/7/1996, em que foi decretada a prisão preventiva. A desistência foi pleiteada em 16/12/2015, sendo realizada a sessão de julgamento do recurso em 7/4/2016, enquanto que houve o cumprimento do mandado de prisão do paciente apenas em 19/5/2016. 3. Embora prudente a manifestação do paciente para fins de desistência do recurso, contudo, a presente questão mostra-se excepcional, porquanto, além do paciente encontrar-se foragido ao tempo do fato, o Defensor Público, por meio da independência funcional que lhe é assegurada no art. 127, I, da Lei Complementar 80/94, pode adotar a estratégia de defesa que entender mais adequada em benefício do assistido, sem que isso importe em nulidade. 4. Não se vislumbra prejuízo com a desistência do recurso durante a primeira etapa do Tribunal do Júri, mormente por não acarretar trânsito em julgado da condenação, pois tratando-se, no caso, de procedimento bifásico, o pleito defensivo não acarreta cerceamento de defesa, diante do caráter provisório do juízo de pronúncia, sendo que ainda haverá instrução processual perante o plenário, na segunda etapa do procedimento - judicium causae. 5. Quanto à revogação da prisão preventiva, a matéria não foi objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para revogar o acórdão impugnado a fim de admitir a desistência do recurso em sentido estrito. (HC 364.438/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e, por maioria, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, nesse ponto, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PROCESSUAL PENAL - DEFESA - DESISTÊNCIA DE RECURSO - FACULDADE) STJ - RHC 27817-TO, HC 162727-SP(PROCESSUAL PENAL - TESES NÃO ENFRENTADAS NO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 56647-BA
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