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Jurisprudência


HC 364484 / SPHABEAS CORPUS2016/0197389-9

Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E MERA MENÇÃO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão cautelar, providência absolutamente excepcional no Estado Democrático de Direito, só se justifica quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, isto é, quando demonstrada concretamente a presença dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da preventiva, elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal e representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, e a medida não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da pena que poderá vir a ser aplicada ao agente, em caso de eventual condenação, por sentença definitiva, como orientam a doutrina e a jurisprudência, inclusive deste Superior Tribunal. 2. No caso, a custódia cautelar está dissociada de fatos concretos, pois os fundamentos adotados para o encarceramento foram a existência de indícios de autoria e materialidade, a gravidade abstrata do delito e a mera menção dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, desvinculados, portanto, de fatos concretos. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Elisson Danilo Lopes, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 0001154-73.2016.8.26.0493, bem como facultando ao Juízo de primeiro grau responsável pelo feito a aplicação fundamentada de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo. (HC 364.484/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - HC 42012-AL, HC 332457-SP
Sucessivos : HC 386464 SP 2017/0016488-5 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:11/05/2017
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