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Jurisprudência


HC 364512 / RJHABEAS CORPUS2016/0197433-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU COM ADVOGADOS DIVERSOS. PRAZO DE 15 MINUTOS DESTINADO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. 2. Arguição de cerceamento do direito à sustentação oral afastada, porquanto, havendo pluralidade de réus com vários advogados, é possível a distribuição do tempo previsto no art. 12 da Lei n. 8.038/1990. Acordou-se, consoante as normas do regimento interno, o prazo de 15 minutos para sustentação oral de cada causídico, tempo razoável para o exercício da defesa. Precedentes desta Corte. 3. Foi assegurado o prazo de 3 horas para sustentação oral, o que evidencia a ênfase dada pelo Tribunal de Justiça às peculiaridades da ação penal originária e à racionalidade do julgamento, evitando que a sessão se alongasse demasiadamente. 4. A distribuição do tempo não prejudicou o conhecimento dos Desembargadores a respeito das peculiaridades do processo, visto que a Relatora e o Revisor analisaram previamente os autos e elaboraram voto escrito para a sessão. Consoante o art. 176, § 1°, do RITJRJ, todos os julgadores tiveram amplo acesso ao processo antes de proferirem julgamento. 5. Notícia de animosidade ocorrida durante a fala do advogado, em sessão que, inclusive, foi devidamente acompanhada por representante da Ordem dos Advogados, não é apta a inquinar a sessão de nulidade, haja vista que a declaração de invalidade pressupõe a existência de ato processual realizado em desacordo com formalidade legal que afete a finalidade pela qual a forma foi instituída, o que não ocorreu na hipótese. 6. Habeas corpus denegado. (HC 364.512/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. RAPHAEL MATTOS, pela parte PACIENTE: EVANDRO BERTINO JORGE.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] o Doutor [...] fez referência ao 'mensalão', que é a realidade, ou seja, a nossa Lei n. 8.038 prevê o prazo de uma hora para a defesa na ação penal, independentemente do número de réus. [...] a partir do momento em que ele não abriu mão desse direito de exercer a defesa na plenitude, não vejo como o Tribunal pode impor a obrigação de ele limitar a sua sustentação a quinze minutos. Entendo que houve, aqui, um cerceio e, para mim, o julgamento seria nulo em relação a esse paciente, porque é o único que apontou a nulidade. [...]. É uma nulidade que me parece própria desse paciente".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00012 INC:00001LEG:FED DEC:000678 ANO:1992 ART:00008 INC:00001LEG:EST RGI:****** ANO:********* RITJ-RJ REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIODE JANEIRO ART:00176 PAR:00001 ART:00181
Veja : (DIREITO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL) STF - HC 86551(DIREITO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL - PRAZO DE 15 MINUTOS) STJ - HC 41698-PR, RESP 1275792-RN
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