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Jurisprudência


HC 364561 / SPHABEAS CORPUS2016/0197769-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A paciente envolveu-se em tumultuo no interior do estabelecimento prisional, razão pela qual, ao final do procedimento administrativo, a conduta foi classificada como falta disciplinar de natureza grave. 3. Em que pese ter sido desconstituída pelo Juízo da Execução para falta média, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo para concessão de benefícios, salvo o livramento condicional, comutação e indulto. 4. Quanto à desconstituição da falta disciplinar grave, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a gravidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 364.561/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 303263-SP
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