HC 364570 / SPHABEAS CORPUS2016/0197778-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional em razão do cometimento de falta grave.
Precedentes.
3. Quanto ao requisito subjetivo, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Tribunal de origem procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a concessão do benefício. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do sentenciado.
3. Writ não conhecido.
(HC 364.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de livramento condicional em razão do cometimento de falta grave.
Precedentes.
3. Quanto ao requisito subjetivo, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Tribunal de origem procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a concessão do benefício. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do sentenciado.
3. Writ não conhecido.
(HC 364.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja
:
(FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA ACONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - HC 263540-RS, AgRg no HC 259073-RS(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - REVOLVIMENTO DEPROVAS E FATOS) STJ - HC 252338-SP, HC 250117-SP
Sucessivos
:
HC 380087 SP 2016/0310722-2 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017HC 362158 RJ 2016/0179689-5 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017HC 369537 MS 2016/0230219-0 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:22/11/2016
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