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Jurisprudência


HC 364656 / SPHABEAS CORPUS2016/0198665-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA RECIDIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 4. Hipótese na qual a pena foi exasperada em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, por ser o réu duplamente reincidente específico, sem que se possa falar em violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 2/5 (dois quintos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 6. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma branca, que permaneceu no pescoço da vítima durante a subtração violenta, e em concurso com outros dois agentes, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 7. Writ não conhecido. (HC 364.656/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - HC 322902-SP(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 322902-SP, HC 336635-SP, HC 334746-SP
Sucessivos : HC 360245 RJ 2016/0163175-6 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017HC 363617 SP 2016/0191199-0 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:07/12/2016
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