HC 364720 / PRHABEAS CORPUS2016/0198835-5
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO JUÍZO SINGULAR COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986 (CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA) E DO ART. 5º DA MESMA NORMA (CRIME DE APROPRIAÇÃO/DESVIO). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI N.
7.492/1986. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC 126.292/SP, Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/16).
2. Embora o realinhamento da jurisprudência da Suprema Corte não tenha afastado do julgador, dentro do seu poder geral de cautela, a possibilidade excepcional de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, certo é que tal situação não se verifica no caso vertente.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 364.720/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO JUÍZO SINGULAR COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986 (CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA) E DO ART. 5º DA MESMA NORMA (CRIME DE APROPRIAÇÃO/DESVIO). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI N.
7.492/1986. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC 126.292/SP, Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/16).
2. Embora o realinhamento da jurisprudência da Suprema Corte não tenha afastado do julgador, dentro do seu poder geral de cautela, a possibilidade excepcional de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, certo é que tal situação não se verifica no caso vertente.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 364.720/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
STF - HC 126292-SP, APN-QO 675-GO STJ - HC 354441-PE, HC 311433-ES, HC 350518-SP
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