HC 364722 / RSHABEAS CORPUS2016/0198840-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1.Matéria relativa à irregularidade da prisão em flagrante encontra-se superada quando esta é convertida em prisão preventiva (novo título), conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
2. Uma vez recebida a denúncia, fica prejudicada a matéria relativa ao excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, 148kg de maconha, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 364.722/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1.Matéria relativa à irregularidade da prisão em flagrante encontra-se superada quando esta é convertida em prisão preventiva (novo título), conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
2. Uma vez recebida a denúncia, fica prejudicada a matéria relativa ao excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, 148kg de maconha, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 364.722/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 148 kg de maconha.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
Sucessivos
:
HC 364709 RS 2016/0198810-4 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:17/10/2016HC 364849 RS 2016/0199740-6 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:17/10/2016
Mostrar discussão