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Jurisprudência


HC 364754 / SPHABEAS CORPUS2016/0198974-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUATRO INFRAÇÕES COMETIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento como se verificou na hipótese dos autos. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferida de acordo com o número de delitos praticados. No caso dos autos, tendo sido praticado 4 (quatro) delitos, a fração de aumento deve ser de 1/4 (um quarto). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, que se torna definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 364.754/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja : (ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 343248-RJ, HC 228310-RJ, HC 338514-SP(CONCURSO FORMAL DE CRIMES - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADE DEINFRAÇÕES) STJ - HC 311722-SP, HC 354978-RN, HC 333525-RJ, HC 291237-SP
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