HC 364769 / MGHABEAS CORPUS2016/0199038-2
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO. PRESO DESDE 17/3/2016. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. RÉU PRIMÁRIO E DETENTOR DE BONS ANTECEDENTES CONDENADO NO REGIME INICIAL FECHADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Hipótese em que a prisão do paciente fundamentou-se na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da quantidade da droga (237 invólucros de crack) e da vida pregressa do paciente que responde a duas ações penais por tráfico, fatos que, em princípio, poderiam justificar a manutenção da custódia cautelar.
4. Todavia, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar do paciente que foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e se encontra preso preventivamente desde o dia 17/3/2016.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
7. Hipótese em que, considerando a pena de 2 anos de reclusão, a primariedade do acusado e, por outro lado, a considerável quantidade da droga apreendida (237 invólucros de crack), destacando que não houve interposição de recurso de apelação por parte do Ministério Público, deve ser fixado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e revogar o decreto prisional do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 364.769/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO. PRESO DESDE 17/3/2016. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. RÉU PRIMÁRIO E DETENTOR DE BONS ANTECEDENTES CONDENADO NO REGIME INICIAL FECHADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Hipótese em que a prisão do paciente fundamentou-se na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da quantidade da droga (237 invólucros de crack) e da vida pregressa do paciente que responde a duas ações penais por tráfico, fatos que, em princípio, poderiam justificar a manutenção da custódia cautelar.
4. Todavia, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar do paciente que foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e se encontra preso preventivamente desde o dia 17/3/2016.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
7. Hipótese em que, considerando a pena de 2 anos de reclusão, a primariedade do acusado e, por outro lado, a considerável quantidade da droga apreendida (237 invólucros de crack), destacando que não houve interposição de recurso de apelação por parte do Ministério Público, deve ser fixado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e revogar o decreto prisional do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 364.769/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 237 invólucros de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DASEGREGAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 317500-SP, HC 89077-SP(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL FECHADO - NÃO OBRIGATORIEDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 390247-SP
Mostrar discussão