HC 364776 / MSHABEAS CORPUS2016/0199057-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. INEXIGIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCRETAMENTE MOTIVADO. PARECER PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Nesse sentido: HC n. 280.187/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/5/2014; HC n. 239.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 20/6/2012; Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n.
26/STF; v.g..
III - Na hipótese, o juiz da execução indeferiu o pedido de progressão de regime do ora paciente com base em avaliação desfavorável realizada por perito psicólogo. A eg. Corte estadual, por sua vez, entendeu que o fato de o exame criminológico não haver contado com a participação de médico psiquiatra não seria causa de nulidade do r. decisum singular, estando devidamente fundamentada a opção pela não progressão, por ora, do apenado em perícia oficial desfavorável.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não é causa de nulidade da perícia e da decisão indeferitória do benefício da execução em questão, sendo o bastante para subsidiar a decisão do juiz singular quanto ao mérito do sentenciado as avaliações psicológicas e os laudos de assistente social, que também são perícias oficiais (precedentes). O que se exige é que a manifestação do juiz da execução esteja devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos ao se decidir no sentido do não preenchimento do requisito subjetivo de determinado benefício pelo apenado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.776/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. INEXIGIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCRETAMENTE MOTIVADO. PARECER PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Nesse sentido: HC n. 280.187/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/5/2014; HC n. 239.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 20/6/2012; Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n.
26/STF; v.g..
III - Na hipótese, o juiz da execução indeferiu o pedido de progressão de regime do ora paciente com base em avaliação desfavorável realizada por perito psicólogo. A eg. Corte estadual, por sua vez, entendeu que o fato de o exame criminológico não haver contado com a participação de médico psiquiatra não seria causa de nulidade do r. decisum singular, estando devidamente fundamentada a opção pela não progressão, por ora, do apenado em perícia oficial desfavorável.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não é causa de nulidade da perícia e da decisão indeferitória do benefício da execução em questão, sendo o bastante para subsidiar a decisão do juiz singular quanto ao mérito do sentenciado as avaliações psicológicas e os laudos de assistente social, que também são perícias oficiais (precedentes). O que se exige é que a manifestação do juiz da execução esteja devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos ao se decidir no sentido do não preenchimento do requisito subjetivo de determinado benefício pelo apenado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.776/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DELAUDO PSIQUIÁTRICO EM EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - HC 316350-SP, EDcl no AgRg no HC 259122-SP, REsp 623032-RS
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