HC 364811 / SPHABEAS CORPUS2016/0199658-3
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 157, § 2º, I E II, C/C OS ARTS. 69 E 70 DO CÓDIGO PENAL E 16, III, DA LEI N. 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante o número de réus envolvidos, a instrução segue seu trâmite regular.
3. A matéria relativa à inversão na ordem probatória não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC 364.811/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 157, § 2º, I E II, C/C OS ARTS. 69 E 70 DO CÓDIGO PENAL E 16, III, DA LEI N. 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante o número de réus envolvidos, a instrução segue seu trâmite regular.
3. A matéria relativa à inversão na ordem probatória não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC 364.811/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FEITOCOMPLEXO - PRAZO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 58274-ES, RHC 63002-SP
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